Decisão TJSC

Processo: 5001528-81.2023.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7071165 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001528-81.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO J. J. B. e P. C. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 20, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL COM INSTALAÇÕES. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DOS RÉUS DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5001528-81.2023.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071165 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001528-81.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO J. J. B. e P. C. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 20, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL COM INSTALAÇÕES. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DOS RÉUS DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual ajuizada por proprietários registrais e de fato contra adquirente de imóvel rural e sua companheira, com alegação de inadimplemento de parcelas contratuais. 2. Pedido de rescisão do negócio, reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Contestação dos réus com alegações de investimentos no imóvel, crise financeira, alienação do bem a terceiros e ilegitimidade passiva. 3. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, rescindiu o contrato, deferiu a reintegração de posse e determinou a devolução dos valores pagos, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de juntada de novos documentos em grau recursal; (ii) averiguar a existência de cerceamento de defesa pela não produção de prova oral; (iii) examinar a legitimidade passiva de parte envolvida na transferência do imóvel; (iv) apurar a necessidade de litisconsórcio com terceiros adquirentes; (v) avaliar eventual má-fé dos autores e indevida concessão da gratuidade da justiça; e (vi) analisar o cabimento de indenização pela fruição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A juntada de documentos em grau recursal é incabível quando ausente demonstração de sua inacessibilidade no momento da contestação (CPC, art. 435, parágrafo único). 6. Não há cerceamento de defesa quando a matéria discutida é predominantemente de direito e a prova testemunhal é impertinente ou substituível por documentação (CPC, arts. 370 e 355, I). 7. A companheira do adquirente, que figurou como proprietária registral e participou do negócio por intermédio de mandato, possui legitimidade passiva para responder à demanda. 8. A alegação de alienação do imóvel a terceiros carece de prova documental, sendo incabível a formação de litisconsórcio necessário nesta fase processual (CPC, art. 114). 9. Não se configuram má-fé processual ou indevida concessão da justiça gratuita quando ausente prova cabal, sendo vedada a inovação recursal sobre esses pontos. 10. A indenização pela fruição do imóvel tem natureza jurídica de aluguel e visa evitar enriquecimento sem causa do ocupante, podendo inclusive ser cumulada com eventual multa compensatória, por possuírem fundamentos jurídicos distintos, razão porque é acrescida à condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações conhecidas. Recurso dos réus desprovidos e da parte autora provido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 5°, LXXIV, da CF; 7º e 8º, ambos da Lei n. 1.060/50; e 100 do CPC, no que diz respeito à necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido às partes recorridas. Sustenta que a declaração de hipossuficiência apresentada é fraudulenta e inverídica, considerando que as referidas partes são proprietárias de diversas áreas de terras, possuem três veículos e realizam expressivas movimentações bancárias. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 5º, XIV e LV, da CF; 357 e 373, ambos do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas necessárias ao deslinde do feito. Aduz que as provas requeridas (testemunhal e depoimento pessoal) revelam-se imprescindíveis para a adequada solução da controvérsia. Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 338 e 339, ambos do CPC, em relação à ilegitimidade passiva da recorrente P. C. para figurar no polo da demanda, uma vez que não integrou o negócio jurídico celebrado entre as partes. Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 114 do CPC, no que tange à necessidade de observância da formação de litisconsórcio necessário com os terceiros adquirentes do imóvel objeto da lide. Quanto à quinta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 434 e 435, ambos do CPC, no tocante à possibilidade de juntada de novos documentos aos autos, porquanto somente teve ciência dos referidos documentos após a prolação da sentença. Quanto à sexta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 80 do CPC, relativamente à configuração de litigância de má-fé das partes recorridas, em razão da omissão de informações relevantes e da apresentação de alegações inverídicas acerca dos fatos. Quanto à sétima controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 884, 885 e 886, todos do CPC, no que diz respeito à necessidade de afastar a indenização pela fruição do imóvel, por configurar enriquecimento ilícito. Sustenta que o bem recebeu diversas benfeitorias e que a imposição de pagamento de aluguel pelo uso do imóvel resultaria em vantagem indevida às partes recorridas. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, em relação ao art. 5º, LXXIV, XIV e LV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). No tocante aos arts. 7º e 8º, ambos da Lei n. 1.060/50; e 100 do CPC (primeira controvérsia); 357 e 373, ambos do CPC (segunda controvérsia) e às terceira, quarta, quinta e sexta controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à: a) necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido às partes recorridas; b) à ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; c) à ilegitimidade passiva da recorrente P. C. para figurar no polo da demanda; d) à necessidade de observância da formação de litisconsórcio necessário; e) à possibilidade de juntada de novos documentos aos autos; e f) à configuração de litigância de má-fé das partes recorridas, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 20, RELVOTO1): [...] 2.1 Juntada de documentos novos Conforme os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. É permitida, no entanto, a juntada de novos documentos, desde que tenham o objetivo de: (i) comprovar fatos ocorridos após a apresentação da petição inicial ou da contestação; (ii) contrapor documentos já produzidos nos autos; (iii) apresentar documentos formados após a petição inicial ou a contestação; ou (iv) juntar documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos processuais. No caso dos autos, os apelantes/réus instruíram as razões de recurso com documentos novos. Contudo, após análise detida dos documentos apresentados, verifica-se que a documentação não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no CPC para a juntada de novos documentos em sede recursal. Os documentos apresentados pelos apelantes/réus não comprovam fatos ocorridos após a apresentação da contestação, não visam contrapor documentos já produzidos nos autos, não foram formados após o prazo de defesa e nem se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos processuais. Assim, conforme argumentado pelos próprios apelantes/réus, os documentos foram apresentados em grau recursal com o propósito de demonstrar que a parte autora possui condição financeira incompatível com o benefício da justiça gratuita concedido e que o imóvel está sob a posse de terceiros de boa-fé. Todavia, considerando a causa de pedir exposta na inicial e o deferimento da gratuidade da justiça à parte contrária logo no início do processo (evento 8, DESPADEC1), a documentação poderia ter sido apresentada por ocasião da contestação, pois já existia e era acessível aos apelantes/réus naquela oportunidade. A maior parte corresponde a documentos públicos (certidões de propriedade imobiliária e veicular, cadastro de pessoa jurídica e procurações públicas) e, conforme as razões recursais e as teses de defesa, todos (inclusive fotografias e notas fiscais) eram de conhecimento e estavam ao alcance dos apelantes/réus no momento oportuno. Ressalta-se que os apelantes/réus não justificaram de forma satisfatória por que trouxeram a documentação somente neste grau, contrariando o parágrafo único do art. 435 do CPC, que exige que, mesmo nas situações excepcionais, a parte que pretende produzir os documentos comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Ademais, o conhecimento dos documentos apresentados pelos apelantes/réus implicaria supressão de instância, uma vez que não foram submetidos à análise do juízo de primeiro grau, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, em razão da preclusão consumativa e da impossibilidade de supressão de instância, os novos documentos apresentados pelos apelantes/réus não podem ser conhecidos. 2.2 Cerceamento de defesa O CPC estabelece que cabe ao juiz, como destinatário da prova, definir aquelas indispensáveis ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC), bem como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único). Os apelantes/réus se insurgem contra o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que o juízo de origem não permitiu a produção da prova oral pleiteada. Contudo, a análise dos autos demonstra que a controvérsia pode ser resolvida com base no conjunto documental já produzido, conforme a legislação vigente, e considerando as argumentações apresentadas pelas partes em suas manifestações processuais. Trata-se, predominantemente, de matéria de direito, que dispensa a produção de prova oral em audiência ou pericial. Essa circunstância justifica o julgamento imediato da causa. Além disso, o CPC estabelece em seu art. 336 que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Porém, nas contestações apresentadas, os apelantes/réus fizeram pedidos genéricos de produção de provas, sem descrever quais pretendiam efetivamente produzir e por quê (evento 27, CONT1; evento 47, CONT1). O Magistrado de primeira instância concedeu às partes nova oportunidade para especificação de provas (evento 55, DESPADEC1). Mesmo assim, os apelantes/réus, ao pedirem a produção de prova oral, afirmaram apenas que desejavam "[...] esclarecer melhor os fatos do processo e também contextualizar a atual situação do imóvel objeto da discussão" (evento 62, PET1). No entanto, os apelantes/réus não precisavam de prova oral para isso, posto que a alegada aquisição do imóvel por terceiros deveria ser documentalmente comprovada. Isso se deve à exigência de registro, independentemente do valor do bem, e à necessidade de especificação dos elementos fundamentais do instrumento contratual para efetivação desse registro. O Superior (TJSC): "Ausente reconvenção, não há como decidir sobre o pretenso ressarcimento de valores e de benfeitorias, ressalvada possibilidade de ajuizamento de ação própria" (AC n. 5001602-63.2019.8.24.0055, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024). Dessa forma, conclui-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo, ao julgar antecipadamente o mérito da demanda, mostra-se adequada, pois a produção de outras provas revelou-se desnecessária (art. 355, I, do CPC), observando-se, assim, o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Nesse contexto, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. 2.3 Legitimidade passiva Embora o compromisso de compra e venda tenha sido celebrado apenas entre o apelante/autor V. P. e o apelante/réu J. J. B. (evento 1, DOC7), é incontroverso que, em decorrência dessa mesma relação contratual, os apelantes/autores E. L. P. e Z. P., então proprietários registrais do imóvel, transferiram-no à apelante/ré P. C.(evento 1, MATRIMÓVEL10). Para corroborar a imbricação desses dois atos, é interessante notar que a negociação envolvendo os proprietários registrais e P. C. foi realizada mediante mandato outorgado pelos vendedores a J. J. B. (evento 1, DOC9), companheiro da compradora naquela oportunidade. A apelante/ré também não nega que, apesar de os atos serem distintos (compromisso de compra e venda e escritura pública de compra e venda), na prática, a intenção sempre foi a aquisição do imóvel pelos conviventes. Por razões de conveniência, até porque ninguém aponta o contrário, as partes preferiram traduzir o negócio jurídico da maneira como fizeram, o que não significa afirmar que não se tratava da mesma compra e venda ou que a apelante/ré lhe era completamente alheia. Assim se manifestou o apelante/réu em sua contestação (importante notar que os apelantes/réus são representados pelo mesmo procurador no processo): "O que ocorreu, foi que o imóvel foi registrado no nome da corré Patrícia, porquê na época ainda convivia em união estável com réu e ora contestante Joelson, e estaria a mesma acreditando estar fazendo bem para o casal" (evento 47, CONT1). Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva de P. C.. 2.4 Alienação do imóvel a terceiros e litisconsórcio passivo necessário Segundo o CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes" (art. 114). Em sua contestação, o apelante/réu informou que teria revendido o imóvel a uma pessoa chamada Jesiel Dias. Entretanto, nenhuma prova documental, como era de se esperar e conforme explicado acima, foi trazida aos autos. Agora, em sede recursal, os apelantes/réus afirmaram que o imóvel não está mais com Jesiel Dias, alegação que, além de desprovida de provas oportunas, é claramente uma inovação, impedindo sua análise, sob pena de supressão de instância. Convém salientar que, de acordo com a própria cronologia apresentada no recurso, os apelantes/réus já deveriam ter trazido a documentação comprobatória dessa versão no momento em que contestaram a petição inicial. Desse modo, considerando a ausência de provas documentais do alegado e a inovação recursal, a apelação não deve ser acolhida neste ponto, bem como, por consequência, no que respeita ao pedido de observação obrigatória de um litisconsórcio passivo necessário com esses supostos adquirentes. 2.5 Litigância de má-fé atribuída aos apelantes/autores e justiça gratuita Como visto, os apelantes/réus não comprovaram documentalmente que os imóveis foram realmente alienados a terceiros. Depois, mesmo que isso tivesse sido demonstrado, os apelantes/réus não esclareceram a afirmação de que os adversos sabiam desse fato. Garantiram apenas, sem maiores detalhes, que "[...] é de pleno e total conhecimento desses que no imóvel em discussão estão instaladas terceiras pessoas não integram a presente demanda" (evento 76, APELAÇÃO1). Além disso, não se pode ignorar que a tese de litigância de má-fé em razão da suposta ciência desse fato pelos apelantes/autores é totalmente nova no processo, não devendo assim ser analisada neste grau recursal, sob pena de supressão de instância (vide AI n. 5034889-75.2025.8.24.0000, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-7-2025). O mesmo pode ser concluído acerca da litigância de má-fé dos apelantes/autores em virtude da sonegação de informações patrimoniais ao juízo, para o fim de obterem os benefícios da justiça gratuita. Com efeito, o benefício foi concedido antes da citação e nenhuma documentação em sentido contrário foi acostada às contestações dos apelantes/réus. E não poderia ser diferente, pois, afinal, os apelantes/réus sequer suscitaram essa tese em suas peças de bloqueio. Diante dessas considerações, a alegação de litigância de má-fé dos apelantes/autores para a indevida obtenção dos benefícios da justiça gratuita não está sustentada em provas documentais oportunamente produzidas, além de ser outra evidente inovação recursal, conforme já decidiu esta Corte: vide AC n. 5060987-57.2024.8.24.0930, rel. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 8-7-2025. Como resultado, é inapropriado defender a litigância de má-fé dos apelantes/autores e a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita. [...] Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à sétima controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela viabilidade da indenização pela fruição do bem, a título de aluguel, pelo tempo de permanência dos promitentes compradores no imóvel. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 20, RELVOTO1): 2.6 Indenização pela fruição do imóvel Os autores, em apelação, requerem a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis pelo período em que o comprador usufruiu do imóvel - ou seja, desde 14-2-2020 até a efetiva desocupação -, pretensão que comporta acolhimento. Com efeito, esta Corte tem se orientado no sentido de que, decretada a rescisão contratual, é devida a indenização a título de alugueres pelo uso do imóvel, mesmo em contratos de compra e venda rescindidos por inadimplemento, como forma de evitar enriquecimento indevido. Neste sentido: COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE FRUIÇÃO GRATUITA DO BEM. POSSIBILIDADE, AINDA QUE NÃO EXISTA PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA PARA TANTO. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS MENSAIS. INDENIZAÇÃO QUE SERVE TANTO PARA EVITAR A OCUPAÇÃO GRATUITA PELA PARTE COMPRADORA INADIMPLENTE, COMO PARA RECOMPOR À PARTE VENDEDORA OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL NO PERÍODO DA RELAÇÃO CONTRATUAL DESFEITA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR QUALQUER DAS PARTES VEDADA. EXEGESE ARTS. 402 E 475 DO CÓDIGO CIVIL. VALORES DEVIDOS DESDE A IMISSÃO NA POSSE ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTIA QUE DEVERÁ SER AFERIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente (REsp 2.024.829/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7-3-2023).” (AC n. 0302515-82.2018.8.24.0058, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 3-10-2023) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cumulação da multa compensatória com a indenização pela fruição do imóvel é possível, pois as verbas possuem fundamentos distintos: a multa visa compensar o rompimento do contrato, enquanto a indenização pela fruição do imóvel tem natureza de aluguel e busca evitar o enriquecimento sem causa do comprador inadimplente. Veja-se: “A indenização pelo tempo de fruição do imóvel configura-se como um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. [...] A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente. Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal compensatória, independentemente da quantidade de meses que o comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria da reparação integral do dano.” (STJ, REsp 2.024.829/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7-3-2023) No mesmo sentido, a Terceira Turma do STJ já decidiu que: “A garantia ao promitente vendedor do recebimento de indenização pelo tempo em que o comprador desistente ocupou o bem, a fim de evitar enriquecimento ilícito, não deve ser confundida e englobada no percentual da cláusula penal de retenção em favor do construtor. [...] A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória.” (STJ, AREsp 2.799.559/PB, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24-3-2025). E ainda: “Para a jurisprudência do STJ, ‘a indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. [...] A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa.’” (STJ, AgInt no REsp 2.134.656/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30-6-2025). Assim, a indenização pela fruição do imóvel deve ser fixada com base no valor de mercado do aluguel, pelo período de ocupação indevida, apurada em liquidação de sentença, se necessário. Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional (primeira à sétima controvérsias), o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Isso porque a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial. A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071165v9 e do código CRC 94d3c1e8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 16:49:32     5001528-81.2023.8.24.0018 7071165 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas